
O Supremo Tribunal Federal confirmou, em julgamento no plenário virtual, o entendimento sobre a impossibilidade de pagar a advogados que atuaram em causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Segundo a decisão, apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade.
A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida.
O recurso foi apresentado pelo Município de Campo Alegre, Alagoas, e por um escritório de advocacia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou a liberação de recursos do Fundeb para pagamento de honorários, porém liberou o pagamento dos recursos educacionais para o munícipio.
Eles alegavam que é possível pagar honorários contratuais com precatórios do Fundeb e que, sem a atuação do escritório, a população municipal teria perdido valores destinados à educação.
Em manifestação no Plenário Virtual, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora da ação, entendeu que a controvérsia sobre o pagamento de honorários contratuais por meio da retenção do precatório para o Fundeb/Fundef pode causar reflexos sistêmicos sobre a gestão dos recursos públicos destinados à educação.
A ministra salientou que o entendimento predominante no Tribunal é o de que os recursos destinados ao Fundeb/Fundef estão vinculados, constitucionalmente, a investimentos em educação, sendo destinados exclusivamente a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
No entanto, a vinculação não se aplica aos juros de mora, que têm natureza jurídica autônoma e podem ser utilizados para pagamento de honorários.
Dessa forma, o Supremo confirmou a tese, que tem repercussão geral, de que: É inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais; É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais.
Fonte: Justiça no Interior